Logo Pagbenk Seu dinheiro rende mais
Topo

Gerente do BB é condenado por desviar R$ 1,6 mi e pagar contas de parentes

Lucas Gabriel Marins

Colaboração para o UOL, em Curitiba

01/12/2020 04h00

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso especial e manteve a condenação de um ex-gerente de relacionamento do Banco do Brasil acusado de desviar R$ 1,6 milhão do banco.

O ex-servidor Jorge Tiomatsu Takaesu foi condenado a cinco anos, dois meses e seis dias de prisão por peculato, crime caracterizado pela apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem ou dinheiro em razão do cargo que ocupa. Ele também terá que devolver o montante desviado e pagar 26 dias-multa —o valor da multa não foi informado.

Takaesu diz que é inocente e que vai recorrer da decisão.

De acordo com a decisão judicial, o ex-gerente criava contas falsas e aumentava limites de contratações de crédito e empréstimos. Parte dos recursos foi usada para pagar faturas de cartões de crédito dele mesmo e de parentes. O ex-gerente também teria usado senhas de outros funcionários para praticar o delito.

BB diz que ex-gerente usada dados de colegas

No processo, o BB relatou que Takaesu abria contas bancárias falsas sem a documentação necessária. Por meio delas, ele aumentava limites de contratações de crédito e pegava empréstimos. Por causa do cargo de gerente, tinha poder para isso.

Ainda segundo o banco, para praticar o crime, o ex-servidor usava tanto a sua senha e o seu login dele como os de outros funcionários. A prática de usar dados de outros colaboradores é proibida no BB, mas o ex-servidor fazia isso porque tinha prestígio no local, segundo o banco.

O BC também informou que conseguiu rastrear as transações ilícitas realizadas pelo ex-gerente. Nelas, segundo a instituição, constam como favorecidos ele mesmo e seus parentes. De acordo com o banco, há inclusive pagamentos de faturas de cartões de crédito dele e de familiares.

Procurado pela reportagem, o BB informou que ofereceu todas as informações solicitadas durante as investigações e no decorrer do processo judicial. Disse também que seguiu os trâmites previstos em seu processo de gestão disciplinar.

Para a defesa, houve quebra de sigilo bancário

Em nota, os advogados Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, que defendem o ex-servidor, disseram que a denúncia é falsa e decorre de provas ilícitas.

"Tiomatsu é um senhor idoso, de vida simples e irretocável. Ao longo do processo, ficou provado que não cometeu nenhum crime, e muito menos enriqueceu com as supostas irregularidades no banco", afirma a nota.

No processo, os advogados do ex-gerente, que trabalhou por 29 anos no banco, alegaram que as provas usadas no processo são nulas, porque teriam sido obtidas por meio de quebra do sigilo bancário, sem prévia autorização judicial.

A defesa também afirmou que a conduta do acusado deveria ser taxada como "peculato mediante erro de outrem", cuja pena é menor do que a aplicada em caso de peculato.

O MPF (Ministério Público Federal) foi ouvido no processo e apresentou parecer contrário à posição dos advogados do ex-gerente.

Justiça diz que ex-servidor usou boa-fé do banco

Na decisão, a ministra Laurita Vaz, do STJ, acatou posição anterior do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), que já havia determinado a condenação do ex-gerente.

O TJDFT havia decidido que o BB não violou o sigilo bancário, uma vez que se limitou apenas a conferir as operações bancárias e pagamentos suspeitos efetuados com o login e a senha do ex-servidor.

O tribunal disse ainda que "não há que se falar em quebra de sigilo em situações excepcionais, em que a sociedade mercantil seja vítima de ilícito". Informou também que, de acordo com jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), o sigilo pode ser quebrado diante de um interesse público.

Sobre a alegação da defesa de que o crime teria ocorrido por causa de erro de outra pessoa, tanto o TJDFT como o STJ entenderam que esse não é o caso. Ambos os órgãos informaram que o ex-gerente utilizava da boa-fé dos colegas de trabalho para praticar o crime.

"A conduta do réu foi praticada conscientemente, aproveitando-se da confiança que gozava tanto da instituição financeira onde trabalhava quanto dos colegas de labor, e, por via de consequência, entendeu caracterizada a figura típica preconizada no artigo 312 do Código Penal [peculato]", disse a ministra Laurita.