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Demitido por cumprimentar colega com abraço será indenizado, decide Justiça

Justiça decidiu que o cumprimento não caracteriza falta grave o suficiente - iStock
Justiça decidiu que o cumprimento não caracteriza falta grave o suficiente Imagem: iStock

Mateus Omena

Colaboração para o UOL

10/02/2022 13h53Atualizada em 15/04/2022 00h28

Um ex-funcionário de uma empresa de transportes de Belo Horizonte vai receber indenização por danos morais após ser demitido por cumprimentar uma colega com abraço e beijo no rosto durante o expediente. A decisão foi divulgada ontem pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais).

O veredito negou um recurso movido pela empresa contra a sentença anterior, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao seguirem o voto da relatora do caso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os julgadores do TRT-MG concordaram que o ato do ex-funcionário da empresa reclamante não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária no emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima atribuída a um funcionário.

"Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau", explicou nota do TRT-MG à imprensa.

Caso foi flagrado por câmeras

O homem foi admitido na empresa como despachante e trabalhou no lugar por mais de 18 anos. O episódio que o levou à demissão ocorreu em 2015, quando imagens do circuito de segurança o registram cumprimentando uma cobradora com um abraço e beijo no rosto durante o horário de trabalho.

A empresa argumentou no processo que o vídeo já seria o suficiente para demonstrar que o ex-empregado teve uma conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configura em má conduta segundo a CLT.

No entanto, a relatora do processo e os demais julgadores não concordaram com as alegações da empresa e afirmaram que as provas contra o ex-empregado não são suficientes para indicar uma conduta sexual imoderada ou qualquer outro ato ilegal.

"As imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa", diz TRT-MG.

"A conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, mesmo porque a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho", acrescentou.

Demitido sofria humilhações

De acordo com a nota, uma prova testemunhal revelou que o empregado demitido ainda era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, que costumava tratar os empregados com desrespeito.

Uma testemunha relatou também que chefe tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação. A relatora avaliou esse fator como uma indicação de ânimo por parte dos empregadores em humilhar seus funcionários e diminuir sua autoestima, inclusive a do reclamante.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado. A quantia da reparação determinada pelo tribunal leva em conta os danos psicológicos e constrangimentos que a empresa pode ter causado ao ex-funcionário.

Em nota ao UOL, o escritório Gabriel Malheiros Advogados, que representou o homem, disse que a "justiça foi cumprida e o cliente agora pode resgatar sua dignidade e seguir em frente, após sete anos de angústias e instabilidade. [...] O contrato de trabalho é via de mão dupla e pressupõe direitos e deveres das duas partes que o assinam".