Pediu demissão ou foi demitido: quais são seus direitos? Quanto você ganha?

O fim de uma relação de emprego pode se tornar um momento de insegurança e dúvidas. Porém, reunimos aqui as diferenças entre os direitos de quem é demitido com ou sem justa causa e de quem pede demissão em relação a FGTS, seguro-desemprego, plano de saúde, pagamento de férias, etc. Também é possível encerrar um contrato de trabalho por comum acordo e com benefícios para as duas partes. Confira.

Quais são as formas de sair de um emprego no Brasil

De acordo com o advogado trabalhista e professor universitário Abílio Osmar dos Santos, na legislação vigente, as principais formas de finalizar uma relação de emprego são:

  1. Demissão sem justa causa
  2. Demissão com justa causa.
  3. Pedido de demissão.
  4. Rescisão indireta (justa causa do patrão).
  5. Rescisão por culpa recíproca.
  6. Demissão por comum acordo.
  7. Falecimento do empregado ou extinção da empresa.

Demissão sem justa causa

Trata-se do rompimento do contrato por vontade do empregador. Não há necessidade de apresentar quaisquer justificativas perante à lei, já que as empresas têm o direito de gerir os negócios em que atuam.

Porém, nesse caso a empresa paga mais ao trabalhador. Todas as verbas rescisórias devem ser pagas. Os direitos do trabalhador serão os seguintes:

  • Saldo de salário.
  • Aviso prévio.
  • 13º proporcional aos meses trabalhados.
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
  • Multa de 40% sob o valor do FGTS.
Aviso prévio: Se o empregado optar por cumprir o aviso prévio, que geralmente é de 30 dias, ele receberá o salário correspondente a esse período no ato da rescisão. Se optar por não cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor correspondente, de acordo com Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados.

Justa causa

Já na demissão por justa causa, não há direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS e da multa de 40%. Mas o trabalhador ainda recebe:

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  • Valores em aberto de salário
  • Férias vencidas

Há normas coletivas de cada categoria profissional [CCT] firmada com sindicatos, que podem incluir mais direitos e benefícios, para além dos previstos na CLT. Podem haver benefícios de cada empresa, previstos em contrato de trabalho e/ou políticas internas, que regulem, por exemplo, plano de saúde, previdência privada, entre outros. Por isso a importância da consulta a um profissional especializado para analisar a situação concreta.
Abílio Osmar dos Santos, doutor e mestre pela PUC-SP, especialista em direito do trabalho, sócio da RMC Advogados e professor universitário

O que pode motivar uma demissão por justa causa? Muitas coisas. Um exemplo é por desídia, ou seja, reiteração de práticas indevidas, como ausências injustificadas. Elas são punidas com advertências, depois suspensões, ambas visando um caráter educativo, de acordo com Ronan Leal Caldeira, advogado e head trabalhista da GVM Advogados, mas podem levar a uma demissão. Também podem levar à demissão atos de indisciplina ou de insubordinação, violação de segredo da empresa, abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço, entre outras.

No caso de reincidência, porém, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa. Ainda há os casos de análise de ocorrência de faltas graves, que possuem caráter subjetivo, mas têm como consequência a dispensa por justa causa direta, sem advertência ou punição, como por exemplo, o caixa que subtrai dinheiro das vendas para si.
Ronan Leal Caldeira, advogado e head trabalhista da GVM Advogados

Pedido de demissão

Neste caso, a pessoa pede o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador de pagar a rescisão (seguro-desemprego, saque do FGTS e multa de 40% do FGTS), e ele deve pagar apenas o que está em aberto, de acordo com Santos. As obrigações são quatro:

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  • Saldo de salário.
  • 13º salário proporcional (aos meses trabalhados).
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Em caso de pedido de demissão, o empregado não poderá sacar o saldo do FGTS, exceto em situações específicas previstas em lei (como compra de imóvel, aposentadoria, doenças graves, etc.). A multa de 40% sob o valor do FGTS também não é paga nesse caso.

Quem pede demissão também não tem direito a receber o seguro-desemprego. Este benefício é pago pelo Ministério do Trabalho através da Caixa Econômica Federal. O valor e a duração variam de acordo com o salário do trabalhador e o tempo dele na empresa.

Rescisão indireta

É a forma de encerramento contratual devido à "falta grave do empregador". Está prevista no artigo 483 da CLT, ou seja, é quando o empregado "dispensa" o emprego. Uma vez reconhecida a falta grave do empregador, o trabalhador receberá as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo o FGTS com a multa de 40% e seguro-desemprego, entre outros direitos correspondentes, de acordo com Samanta.

A falta grave é um descumprimento de contrato. Atraso de salário, alteração unilateral das condições pactuadas, não recebimentos de vale transporte e outros são exemplos.

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O empregado pode pedir a rescisão indireta na Justiça do Trabalho de sua cidade.

Se a falta grave do empregador não for comprovada [art. 483 da CLT] e a ação de rescisão indireta for julgada improcedente, automaticamente será considerado um 'pedido de demissão' por parte do empregado. Nesse caso, o empregado terá direito apenas aos benefícios financeiros e direitos previstos na rescisão por iniciativa própria.
Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados

Rescisão por culpa recíproca

Se as duas partes, trabalhador e empregador, descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a rescisão justa causa recíproca. Em regra, ela deve ser reconhecida em juízo, por meio de uma ação. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade, de acordo com Santos. Nesse caso o ex-colaborador recebe:

  • Saldo de salário.
  • Metade do aviso prévio.
  • Metade do 13º salário proporcional.
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver.
  • Metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3
  • Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

Demissão consensual

O trabalhador também pode entrar em um acordo com o empregador para não perder o pagamento de seus direitos, de acordo com Samanta Diniz.

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A reforma trabalhista de 2017 [Lei 13.467/2017] introduziu na CLT a modalidade de 'demissão consensual'. Esta modalidade está prevista no art. 484-A da CLT e permite que empregador e empregado rescindam mutuamente o contrato de trabalho.
Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados

Na demissão consensual, o trabalhador terá direito a:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3.
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Multa de 20% do FGTS: ou seja, metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS.

E o seguro-desemprego? No caso de demissão consensual, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego. A principal vantagem da rescisão consensual é a possibilidade de sacar parte do FGTS e receber uma parte da multa, o que não seria possível em caso de pedido de demissão unilateral, de acordo com Samanta Diniz. "Resumindo, o empregador não é obrigado a aderir a essa modalidade de rescisão, salvo se houver interesse mútuo no encerramento do contrato de trabalho", afirma a advogada.

E quando o empregado morre, a família tem direito a receber alguma coisa?

Sim, nesse caso os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

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  • Saldo de salário.
  • 13º salário.
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional.
  • FGTS depositado e guias para saque do FGTS (sem a multa de 40%).

E se quem morrer for o patrão? Vale a regra como se o funcionário pedisse demissão e ele ainda tem direito a seguro-desemprego. O art. 485 da CLT trata de a empresa encerrar suas atividades após a morte do empregador (patrão - pessoa física ou empresa individual). Na prática:

  • Saldo de salário.
  • 13º salário proporcional (aos meses trabalhados).
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
  • Seguro-desemprego.

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