Saiba como são tributados serviços de internação hospitalar parcial
Receita relativa à prestação de serviços em regime de internação parcial --ou Hospital-Dia-- deve ser tributada segundo os coeficientes de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para fins de determinação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL.
O Hospital-Dia, também conhecido como serviços de internação parcial, é uma modalidade de atendimento em hospital na qual o paciente utiliza, com regularidade, os serviços da instituição na maior parte do dia, para fins de tratamento ou de reabilitação. Segundo o fisco federal, a prestação de serviços em regime de Hospital-Dia constitui atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde.
A condição para a aplicação dos coeficientes em questão é que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial.
Deve atender também ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, assim como possuir infraestrutura física conforme a Resolução Colegiada ANVISA nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
O artigo 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, define que são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos.
Também entram nessa classificação serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
O entendimento pela aplicação dos coeficientes foi manifestado pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 168, de 2014. Assim, no caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável na determinação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL será de 32%.
Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, deverá ser empregado o índice correspondente a cada uma delas.
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