Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
Projeto de Bolsonaro é bomba que privatiza água de rios, lagos e aquíferos
O chamado novo Marco Hídrico (projeto de lei nº 4.546/21), enviado pelo governo Bolsonaro ao Congresso em dezembro de 2021 e tramitando em regime de prioridade para apreciação de comissões da Câmara dos Deputados, coloca em risco o direito humano fundamental de acesso à água. Isso porque, se o projeto for aprovado, favorecerá o domínio das águas pela força da riqueza ou das armas, destruirá um vigoroso sistema de governança e aumentará a exclusão, deixando de fora a parcela mais pobre e vulnerável da população.
Para compreender a dimensão potencialmente catastrófica do projeto para a população brasileira, é preciso um breve histórico e contextualização sobre a governança das águas.
Até os anos 1970, praticava-se o modelo de administração dos recursos hídricos caracterizado por rígidos princípios de comando e controle e em decisões centralizadas e verticais.
Esse modo de gestão não mais atendia à constatação de que a água é um recurso finito e submetido a conflitos e interesses de diferentes atores sociais.
Consequentemente, a partir dos anos 1980, houve uma evolução institucional global, apoiada por organismos como a ONU (Organização das Nações Unidas), o Banco Mundial e a União Europeia, que estabeleceu o consenso para a eficiente gestão de recursos hídricos, sob o princípio expresso na Declaração da ONU de 1992 de que "a escassez e o mau uso da água doce são fatores de grande e crescente risco ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente".
Surgiu, então, a governança integrada das águas, conectada à governança ambiental, influenciada pela intervenção direta das ações humanas que contribuem para a crise climática e procurando evitar as consequências geradas por intervenções isoladas de gestão.
A governança das águas brasileiras foi concebida sob esses princípios. O inciso 19 do artigo 21 da Constituição Federal de 1988 consagrou a perspectiva abrangente para todos os usos das águas brasileiras e a obrigação da União de instituir um sistema de governança de recursos hídricos, o qual foi regulamentado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
A lei estabelece, entre outros pontos, que a gestão descentralizada e participativa dos múltiplos usos das águas deve ser democrática e organizada por bacia hidrográfica, definida como a unidade de planejamento e gestão de recursos hídricos. Nessa concepção, os 165 Comitês de Bacia Hidrográfica existentes no Brasil têm a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.
O acesso à água pelos diversos usuários (de energia, irrigação, saneamento, indústria etc.) é obtido por meio da outorga, um instrumento de autorização de uso de recursos hídricos emitido por órgão de controle federal, estadual ou distrital.
A outorga não confere —sob qualquer hipótese— o direito à propriedade da água ou de sua comercialização, pois é temporária e pode ser alterada ou suprimida pelo órgão de controle, por exemplo, em uma situação de seca extrema.
Em poucos países a propriedade da água está associada à propriedade da terra ou de direitos de exploração (Chile, Austrália, EUA).
No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou que todas as águas brasileiras são um bem público inalienável, inexistindo a sua propriedade privada.
Em março de 2021, inspirado pela resolução 64/292, aprovada na Assembleia Geral da ONU em 2010, e com o objetivo de consolidar inquestionavelmente o direito humano à água, o Senado Federal aprovou a inserção do inciso 79 no artigo 5º da Constituição Federal, em que é garantido a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico. Agora como PEC nº 06/2021, a proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Portanto, em sintonia com as diretrizes mais avançadas do planeta, o Brasil instituiu o amplo mecanismo de governança integrada e democrática das águas, que se utiliza de instrumentos como outorga, planejamento, cobrança pelo uso econômico e metas de qualidade da água, de forma a assegurar o direito humano essencial de acesso à água.
Eis que surge o PL nº 4.546/21, elaborado pela burocracia ministerial à margem das instâncias representativas e participativas do Singreh, cujo cerne está em absoluta contradição com os princípios de governança instituídos a partir da Lei nº 9.433/97.
Coloca em risco o direito humano de acesso universal à água, pois a transforma em um bem transacional passível de comoditização, potencialmente agravando os cenários de eventos cada vez mais frequentes e graves de escassez hídrica em face das mudanças climáticas.
Ainda, coerente com o sistemático e obsessivo desmonte dos instrumentos de participação e controle social deste governo, ao criar a autorregulação por meio de associação de usuários e proprietários de terras, bens ou infraestruturas hídricas, despreza por completo a regulação e o controle do uso da água por entidades governamentais, assim como o planejamento e a gestão por bacia hidrográfica.
Dois aspectos do projeto merecem destaque, ambos carregados de razões para a total rejeição legislativa. O primeiro trata de mecanismos que privilegiam o setor privado na gestão da água por meio de infraestruturas hídricas (barragens, adutoras, canais) e de "serviços hídricos", ou seja, a oferta da água para o uso pretendido.
O segundo aspecto é mortal para o sistema de governança que tem por base a água como bem público inalienável, cuja gestão é feita de forma participativa, democrática e descentralizada. O PL 4.546/21 transforma a outorga em um bem que poderá ser comercializado, ou seja, a água será mercadoria.
O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) explica como se dará essa transmutação de direitos sobre o uso da água por meio de um singelo exemplo, em que três usuários hipotéticos solicitam uma quantidade de água. O primeiro obtém menos do que pediu, o segundo recebe o quanto pediu e o terceiro pede menos do que de fato precisa.
Então o usuário número dois, que obteve direito (gratuitamente!) a certa quantidade, mas não a utiliza, vende uma parte para os demais usuários. Nesse exemplo, se um novo usuário precisar de água, em vez de solicitar a outorga à entidade pública ele irá adquirir o direito do número dois, agora um mercador e senhor das águas daquele rio! Aos usuários que não tiverem capacidade de pagamento para o preço exigido, restará a negação do acesso. Trata-se de uma absoluta contradição com o preceito constitucional de direito à vida.
Ao introduzir a cessão onerosa das outorgas de recursos hídricos, o PL 4.546/21 estabelecerá, de fato, a propriedade privada das águas de rios, lagos e fontes subterrâneas. É um largo passo em favor da sistemática política de destruição do sistema de gestão ambiental no país. É mais um grande e brutal retrocesso para a sociedade tão somente para atender a interesses econômicos bastante específicos.
Enquanto a Assembleia Constituinte do Chile aprovou um texto preliminar que institui o direito humano de acesso à água e propõe uma governança nos moldes praticados no Brasil, extinguindo a propriedade privada das águas imposta por lei do regime de Pinochet —um dos motivos para a revolta popular de 2019—, o governo brasileiro agarra-se a anacronismos que navegam em águas turvas e malcheirosas.
O PL 4.546/21 não só privatiza como, em essência, privilegia a pilhagem da água nos rios brasileiros. Estabelece as bases para substituir o atual sistema de governança das águas pelo domínio de verdadeiras milícias hídricas, que expulsarão ou segregarão populações tradicionais, cooperativas e pequenos empreendedores.
Esse projeto de lei é um conjunto de danos, retrocessos e perversidades jamais visto para a gestão das águas brasileiras. A sociedade pode e deve resistir a uma bomba bolsonarista, dessa vez dirigida para explodir a gestão das águas e ofertar um futuro do tipo Mad Max para o nosso Brasil.
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