Mentir para fechar negócio é crime e pode dar cadeia; veja como se defender
Na hora de fechar negócio, não vale tudo. Mentir ou omitir informações para induzir o consumidor à compra, por exemplo, pode ser considerado estelionato, segundo o advogado especialista em direito imobiliário e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Kênio de Souza Pereira.
O consumidor que se sentir enganado ao comprar um produto ou contratar um serviço tem direito a reclamar. Pode até processar criminalmente o vendedor, desde que consiga comprovar que houve má-fé.
171
Pereira cita o artigo 171 do Código Penal, que condena "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". É o caso, por exemplo, de um vendedor que não fala a verdade sobre um produto ou serviço para obter uma vantagem financeira para si.
"O vendedor precisa cumprir meta e, às vezes, pode acabar prejudicando e enganando o consumidor", diz. "Se o vendedor maquia a situação para enganar o cliente --como pintar uma parede com mofo, por exemplo-- ele pode responder por isso."
Exemplos
Pereira cita alguns exemplos do cotidiano:
- um vendedor de telefonia oferece um plano de celular que, na prática, não é aquilo que foi prometido;
- o gerente de um banco não é totalmente sincero sobre uma aplicação financeira para conseguir convencer o cliente a investir seu dinheiro;
- um corretor de imóveis não conta ao cliente sobre um problema do apartamento adquirido;
- uma pessoa vende diretamente para a outra um computador usado, mas não fala sobre os consertos que precisam ser feitos.
Processo civil e criminal
O consumidor precisa conhecer seus direitos para não ser enganado, diz a advogada e especialista em direito do consumidor Irene Serenário. "Se aconteceu e tiver como comprovar, pode fazer um Boletim de Ocorrência e processar criminalmente".
Nos casos em que o problema não é visível ou quando só aparece depois de determinado tempo de uso (o chamado "vício oculto"), o consumidor também pode reclamar e ser ressarcido, mesmo que o produto não esteja mais na garantia.
Segundo Pereira, é possível entrar com um processo civil, em que se busca uma indenização financeira, e o outro criminal, no caso de estelionato, caracterizado pela vontade de lesar o outro. Mas é preciso comprovar que houve má-fe do vendedor.
Uma coisa é estourar o cano, outra é uma infiltração antiga, que fica evidente que não foi informada.
Dicas para evitar problemas
Veja algumas dicas* para evitar cair em "roubadas" desse tipo:
1) Tenha calma para fechar o negócio.
2) Toda oferta ou publicidade de produto ou serviço deve ser cumprida pelo fornecedor, inclusive as informações fornecidas pelo vendedor. Por isso, a orientação do Procon-SP é pedir por escrito tudo o que foi oferecido e guardar toda publicidade referente ao produto ou serviços adquirido.
3) Não fique só na conversa; coloque no papel, em contrato, detalhes sobre o produto ou serviço que está adquirindo. Pereira explica que, se o vendedor não quiser colocar as informações passadas verbalmente no contrato, é preciso ter atenção, pois ele pode estar ocultando algo. "Tudo o que o vendedor promete deve colocar no contrato. Quando se recusa, é indício de que ele pode estar mentindo", diz o advogado.
4) Não poupe detalhes no contrato. Por exemplo, se um apartamento tem três vagas de garagem e no contrato está escrito apenas "vagas", isso pode dar margem para a defesa do vendedor. "Quando está escrito, não gera dúvida. O verbal cria polêmica", diz Pereira.
5) Guarde também e-mails e conversas no celular que possam servir como provas.
6) Registre o problema por meio de fotografias e busque testemunhas que tenham presenciado a negociação.
7) Se for necessário, contrate um técnico com capacidade para detalhar o problema.
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir o que foi prometido, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato. Nesse último caso, tem direito a receber de volta o que já foi pago, com atualização monetária, além de indenização por perdas e danos.
*As dicas são de Bruno Boris, professor de direito do consumidor, societário e falimentar da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas; Kênio de Souza Pereira, advogado especialista em direito imobiliário e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, e do Procon-SP.
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