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Mulher demitida por pegar R$ 1,50 para lanche ganha anulação de justa causa

Mulher pegou R$ 1,50 para completar valor de lanche, comprado no empório em que trabalhava; ela foi demitida por justa causa horas depois - Getty Images/iStockphoto
Mulher pegou R$ 1,50 para completar valor de lanche, comprado no empório em que trabalhava; ela foi demitida por justa causa horas depois Imagem: Getty Images/iStockphoto

Do UOL, em São Paulo

13/09/2021 15h38Atualizada em 13/09/2021 17h56

Uma funcionária demitida de um empório em Caldas Novas (GO) após pegar R$ 1,50 do caixa para pagar um lanche conseguiu anular a dispensa por justa causa, alegada pela empresa, que liberaria o empregador de pagar seus direitos trabalhistas.

Na decisão, foi considerado que o valor retirado pela operadora de caixa foi "ínfimo" e que, portanto, a demissão por justa causa é desproporcional, segundo explicou texto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Com a decisão, a mulher deve receber todas as verbas rescisórias previstas em uma demissão sem justa causa, com a Primeira Turma do TRT de Goiás mantendo a decisão feita anteriormente pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, que sofreu recurso por parte da empresa.

Ainda segundo depoimento da funcionária dispensada, com a pandemia, o empório passou a autorizar que seus empregados comprassem lanches no próprio estabelecimento. Em um dos dias de trabalho, ela precisou completar o valor da refeição com R$ 1,50 e pegou o dinheiro do próprio caixa em que trabalhava.

Ela afirmou que tinha a intenção de devolver o montante no final do expediente, mas antes mesmo de o dia acabar foi demitida por justa causa, com os patrões alegando que ela havia cometido furto.

No recurso ao TRT, após decisão favorável a mulher na Vara de Caldas Novas, o empório argumentou que o furto em si deveria ser analisado pela Justiça, e não o valor, afirmando que "o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de Caixa" não é caracterizado pela soma de dinheiro retirado, mas sim pelo "ato desonesto da empregada, pela própria desonestidade da trabalhadora".

A defesa da empresa alegou ainda que uma decisão favorável a ex-funcionária "poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência".

O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, não aceitou a argumentação e afirmou que a decisão de primeira instância, anulando a justa causa, foi acertada.

"A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado", defendeu Peixoto na sentença.

Já o juiz de primeiro grau, Juliano Braga, destacou que apenas uma ação de um funcionário pode ser sim motivo para justa causa, mas que no caso da mulher em questão a punição "não é razoável, nem proporcional".