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INSS não pode cancelar pensão paga há mais de dez anos, diz Justiça

Justiça decidiu que INSS não pode cancelar pensão de segurada de 88 anos - iStock
Justiça decidiu que INSS não pode cancelar pensão de segurada de 88 anos Imagem: iStock

Do UOL, em São Paulo

16/09/2022 04h00

No final de agosto deste ano, a 5ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode cancelar ou suspender a pensão por morte de uma segurada de 88 anos, que mora em Porto Alegre (RS). Ela recebe o benefício desde 1979 e, em 2021, o INSS informou que a concessão do benefício seria reavaliada.

O que diz a lei? Ela entrou na Justiça em setembro do ano passado, e o Tribunal decidiu que o benefício não poderia ser cancelado usando como argumento a lei nº 8213/91. Essa lei diz que o INSS não tem o direito de cancelar benefícios pagos há mais de dez anos —isso vale para a pensão por morte e todos os outros benefícios pagos pelo INSS. Mas todo mundo pode se beneficiar dessa decisão?

Cristiane Grano Haik, advogada especializada em direito trabalhista e previdenciário, afirma que sim. No caso da idosa de 88 anos, Haik diz que a Justiça fez a lei ser cumprida. Na prática isto significa que o INSS tem até dez anos para cancelar qualquer benefício pago por ele, desde que encontre algum tipo de irregularidade na concessão.

Se os dez anos passarem, o benefício não pode mais ser cancelado.

O que o INSS pode fazer sempre é pedir documentos complementares aos beneficiários para atualizações cadastrais, mas que não podem ser usados para reavaliar o benefício.

Existe alguma exceção? Sim. A única exceção é em casos de má-fé, ou seja, se a pessoa receber o benefício há mais de dez anos, mas o INSS constatar que a pensão por morte foi concedida por meio de uma fraude —se a pessoa mentir sobre o vínculo que tinha com o falecido, por exemplo.

O INSS pode cancelar e ainda pedir que o beneficiário devolva os valores pagos até então.

Todo mundo recebe pensão para o resto da vida? Haik afirma que as regras para pagamento de pensão por morte mudaram depois da reforma da Previdência, aprovada em 2019.

Antes, a pensão por morte era paga sem prazo determinado ao dependente da pessoa que morreu. Hoje existem regras específicas de acordo com a idade do cônjuge —que valem tanto para casais heterossexuais como homoafetivos.

São três hipóteses que precisam ser analisadas:

Primeira hipótese: Se o segurado morreu antes de pagar 18 meses de contribuição ao INSS ou então se o casamento ou união estável aconteceu em menos de dois anos, o dependente recebe apenas quatro meses de pensão por morte.

Segunda hipótese: Aqui, vale a idade do cônjuge no momento da morte do segurado —desde que a pessoa tenha contribuído para o INSS por mais de 18 meses e o casamento tenha mais de dois anos.

Veja o tempo de recebimento de acordo com a idade do cônjuge no momento da morte do segurado:

  • Menos de 21 anos: recebe a pensão por três meses
  • De 21 a 26 anos: recebe por 6 anos
  • De 27 a 29 anos: recebe por 10 anos
  • De 30 a 40 anos: recebe por 15 anos
  • De 41 a 43 anos: recebe por 20 anos
  • A partir de 44 anos: recebe até a morte

Terceira hipótese: Se o sobrevivente for uma pessoa com deficiência ou tiver alguma invalidez, recebe até a morte, independentemente da idade.

Quem tem direito à pensão por morte? Tem direito ao benefício o cônjuge casado, em união estável, divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

Os filhos de até 21 anos também têm direito à pensão. Caso seja uma pessoa com deficiência ou com invalidez, o benefício é pago durante toda a vida.

Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.

Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.

O TRF4 não informou detalhes sobre o caso da segurada que abriu a ação.