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Os cuidados das empresas inativas com o Fisco

Valdir Amorim

Colunista do UOL

08/01/2015 06h00

O Fisco define a empresa como inativa quando não tenha efetuado, durante todo o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado de capitais.

É preciso ter cuidado para não confundir a empresa inativa com a sem movimento: na primeira não há atividade alguma, enquanto na segunda pode haver movimentação em um mês, e em outro, não.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores ou de multa por descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A empresa inativa entrega somente uma obrigação acessória: a DSPJ-Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014. A empresa sem movimento e as demais entregam as obrigações acessórias exigidas pela legislação.

A empresa que permanecer inativa durante todo o ano-calendário, inclusive a que for extinta, cindida parcial ou totalmente, fusionada ou incorporada durante o ano-calendário, deve entregar a DSPJ-Inativa, ficando dispensada das demais obrigações acessórias.

Assim, não precisam entregar no prazo exigido pela legislação pertinente, por exemplo, as seguintes obrigações acessórias: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

As regras para a apresentação da DSPJ-Inativa no ano-calendário de 2015 foram aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

A forma de apresentação é online, por meio de formulário disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no período de 2 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015.

A DSPJ-Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário de 2015 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A falta de apresentação ou a sua apresentação fora do prazo fixado acarretará o pagamento de multa no valor de R$ 200 por declaração, que será emitida automaticamente no momento do envio.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro do mesmo ano estão dispensadas da apresentação da DSPJ-Inativa 2015.