Receita regula o ressarcimento de crédito presumido do PIS-Pasep e Cofins
A Receita Federal publicou no dia 8 de outubro a Instrução Normativa nº 1.497/2014, que disciplina as regras para o ressarcimento de crédito presumido das contribuições do PIS-Pasep e da Cofins de produtos como soja, óleo, margarinas, farinhas, lecitina de soja, produtos para animais e óleo diesel.
Esta norma disciplinou o procedimento especial para o ressarcimento de créditos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados) de que trata o artigo 31 da Lei nº 12.865/2013.
Entre outras providências, a norma estabeleceu também que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
- cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
- não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
- esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
- esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
- possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20 milhões, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à Receita Federal no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
- tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100 milhões, informada na ECD apresentada à Receita Federal no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
- o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos supramencionados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à Receita Federal no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
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