Pediu demissão ou foi demitido: quais são seus direitos? Quanto você ganha?
O fim de uma relação de emprego pode se tornar um momento de insegurança e dúvidas. Porém, reunimos aqui as diferenças entre os direitos de quem é demitido com ou sem justa causa e de quem pede demissão em relação a FGTS, seguro-desemprego, plano de saúde, pagamento de férias, etc. Também é possível encerrar um contrato de trabalho por comum acordo e com benefícios para as duas partes. Confira.
Quais são as formas de sair de um emprego no Brasil
De acordo com o advogado trabalhista e professor universitário Abílio Osmar dos Santos, na legislação vigente, as principais formas de finalizar uma relação de emprego são:
- Demissão sem justa causa
- Demissão com justa causa.
- Pedido de demissão.
- Rescisão indireta (justa causa do patrão).
- Rescisão por culpa recíproca.
- Demissão por comum acordo.
- Falecimento do empregado ou extinção da empresa.
Demissão sem justa causa
Trata-se do rompimento do contrato por vontade do empregador. Não há necessidade de apresentar quaisquer justificativas perante à lei, já que as empresas têm o direito de gerir os negócios em que atuam.
Porém, nesse caso a empresa paga mais ao trabalhador. Todas as verbas rescisórias devem ser pagas. Os direitos do trabalhador serão os seguintes:
- Saldo de salário.
- Aviso prévio.
- 13º proporcional aos meses trabalhados.
- Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
- Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
- Multa de 40% sob o valor do FGTS.
Justa causa
Já na demissão por justa causa, não há direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS e da multa de 40%. Mas o trabalhador ainda recebe:
- Valores em aberto de salário
- Férias vencidas
Há normas coletivas de cada categoria profissional [CCT] firmada com sindicatos, que podem incluir mais direitos e benefícios, para além dos previstos na CLT. Podem haver benefícios de cada empresa, previstos em contrato de trabalho e/ou políticas internas, que regulem, por exemplo, plano de saúde, previdência privada, entre outros. Por isso a importância da consulta a um profissional especializado para analisar a situação concreta.
Abílio Osmar dos Santos, doutor e mestre pela PUC-SP, especialista em direito do trabalho, sócio da RMC Advogados e professor universitário
O que pode motivar uma demissão por justa causa? Muitas coisas. Um exemplo é por desídia, ou seja, reiteração de práticas indevidas, como ausências injustificadas. Elas são punidas com advertências, depois suspensões, ambas visando um caráter educativo, de acordo com Ronan Leal Caldeira, advogado e head trabalhista da GVM Advogados, mas podem levar a uma demissão. Também podem levar à demissão atos de indisciplina ou de insubordinação, violação de segredo da empresa, abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço, entre outras.
No caso de reincidência, porém, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa. Ainda há os casos de análise de ocorrência de faltas graves, que possuem caráter subjetivo, mas têm como consequência a dispensa por justa causa direta, sem advertência ou punição, como por exemplo, o caixa que subtrai dinheiro das vendas para si.
Ronan Leal Caldeira, advogado e head trabalhista da GVM Advogados
Pedido de demissão
Neste caso, a pessoa pede o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador de pagar a rescisão (seguro-desemprego, saque do FGTS e multa de 40% do FGTS), e ele deve pagar apenas o que está em aberto, de acordo com Santos. As obrigações são quatro:
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Quero receber- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional (aos meses trabalhados).
- Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
- Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Em caso de pedido de demissão, o empregado não poderá sacar o saldo do FGTS, exceto em situações específicas previstas em lei (como compra de imóvel, aposentadoria, doenças graves, etc.). A multa de 40% sob o valor do FGTS também não é paga nesse caso.
Quem pede demissão também não tem direito a receber o seguro-desemprego. Este benefício é pago pelo Ministério do Trabalho através da Caixa Econômica Federal. O valor e a duração variam de acordo com o salário do trabalhador e o tempo dele na empresa.
Rescisão indireta
É a forma de encerramento contratual devido à "falta grave do empregador". Está prevista no artigo 483 da CLT, ou seja, é quando o empregado "dispensa" o emprego. Uma vez reconhecida a falta grave do empregador, o trabalhador receberá as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo o FGTS com a multa de 40% e seguro-desemprego, entre outros direitos correspondentes, de acordo com Samanta.
A falta grave é um descumprimento de contrato. Atraso de salário, alteração unilateral das condições pactuadas, não recebimentos de vale transporte e outros são exemplos.
O empregado pode pedir a rescisão indireta na Justiça do Trabalho de sua cidade.
Se a falta grave do empregador não for comprovada [art. 483 da CLT] e a ação de rescisão indireta for julgada improcedente, automaticamente será considerado um 'pedido de demissão' por parte do empregado. Nesse caso, o empregado terá direito apenas aos benefícios financeiros e direitos previstos na rescisão por iniciativa própria.
Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados
Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes, trabalhador e empregador, descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a rescisão justa causa recíproca. Em regra, ela deve ser reconhecida em juízo, por meio de uma ação. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade, de acordo com Santos. Nesse caso o ex-colaborador recebe:
- Saldo de salário.
- Metade do aviso prévio.
- Metade do 13º salário proporcional.
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver.
- Metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3
- Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
Demissão consensual
O trabalhador também pode entrar em um acordo com o empregador para não perder o pagamento de seus direitos, de acordo com Samanta Diniz.
A reforma trabalhista de 2017 [Lei 13.467/2017] introduziu na CLT a modalidade de 'demissão consensual'. Esta modalidade está prevista no art. 484-A da CLT e permite que empregador e empregado rescindam mutuamente o contrato de trabalho.
Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados
Na demissão consensual, o trabalhador terá direito a:
- Saldo de salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Multa de 20% do FGTS: ou seja, metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Saque de até 80% do saldo do FGTS.
E o seguro-desemprego? No caso de demissão consensual, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego. A principal vantagem da rescisão consensual é a possibilidade de sacar parte do FGTS e receber uma parte da multa, o que não seria possível em caso de pedido de demissão unilateral, de acordo com Samanta Diniz. "Resumindo, o empregador não é obrigado a aderir a essa modalidade de rescisão, salvo se houver interesse mútuo no encerramento do contrato de trabalho", afirma a advogada.
E quando o empregado morre, a família tem direito a receber alguma coisa?
Sim, nesse caso os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário.
- 13º salário.
- Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional.
- FGTS depositado e guias para saque do FGTS (sem a multa de 40%).
E se quem morrer for o patrão? Vale a regra como se o funcionário pedisse demissão e ele ainda tem direito a seguro-desemprego. O art. 485 da CLT trata de a empresa encerrar suas atividades após a morte do empregador (patrão - pessoa física ou empresa individual). Na prática:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional (aos meses trabalhados).
- Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
- Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
- Seguro-desemprego.
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