Programa Mais Leite Saudável incentiva produtor com créditos presumidos
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.593/2015, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que disciplina as regras para ressarcimento, restituição, reembolso e compensação de tributos federais.
A alteração foi feita para satisfazer o disposto no Decreto nº 8.533/2015, que por sua vez regulamentou o artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2014, que discorre sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura, instituindo também o Programa Mais Leite Saudável.
O objetivo do Programa Mais Leite Saudável é incentivar os investimentos que ajudem produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
Com a instituição do programa, é permitido à pessoa jurídica beneficiária, inclusive cooperativa, a apuração de créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Dentre as alterações introduzidas, destacam-se:
a) a possibilidade, após o encerramento de cada trimestre-calendário, de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo, na forma prevista no inciso IV do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004;
b) o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do artigo 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento e de compensação, que somente poderão ser efetuados observado o prazo prescricional de cinco anos:
b.1) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de primeiro de outubro de 2015;
b.2) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de primeiro de janeiro de 2016;
b.3) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de primeiro de janeiro de 2017;
b.4) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de primeiro de janeiro de 2018; e
b.5) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre primeiro de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de primeiro de janeiro de 2019.
É importante ressaltar ainda que a utilização dos créditos presumidos na forma da letra “b” é independente de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
É necessário observar também que, para efeito da compensação do saldo de créditos presumidos na forma mencionada, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
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