Simples Nacional: empresas devem ficar atentas às novas regras de 2015
O Fisco regulamentou as novas regras do Simples Nacional, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
A Resolução CGSN nº 117/2014 definiu que consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Essas atividades precisam estar devidamente cadastradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 — a redação anterior não contemplava a sociedade de advogados).
Para a opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3,6 milhões e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior — foi incluída a exportação de serviços.
A permanência no Simples de empresas exportadoras vale inclusive quando a atividade é realizada por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam o limite de R$ 3,6 milhões.
Ainda de acordo com as novas regras, não poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3,6 milhões no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação.
Também não poderá optar a ME ou EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros — exceto na modalidade fluvial — ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.
A nova norma também incluiu o artigo 25-A, que determina que o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes segregadas por atividades:
A opção pelo Simples Nacional inicia-se em janeiro de 2015, porém a empresa pode adiantar e fazer o agendamento ainda neste mês de dezembro de 2014, exceto para as novas atividades.
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