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Distribuidor de álcool não tem direito a crédito do PIS-Pasep e Cofins

Valdir Amorim

Colunista do UOL

11/06/2015 06h00

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 119, no Diário Oficial do dia 25 de maio, que esclarece sobre apuração de créditos referentes ao pagamento de PIS-Pasep e Confins pelos distribuidores de álcool.

A norma vale para as empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, que compram o combustível do produtor, do importador ou do distribuidor com objetivo de revendê-lo. 

De acordo com o texto, os distribuidores já tiveram direito ao crédito referente às operações realizadas entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013 nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Mas, desde 8 de maio de 2013, passaram a não mais poder apurar crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.

A norma está vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2014, com fundamento na Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, por meio de seu art. 4º, foi alterado o § 13 da Lei nº 9.718/1998.

A aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool também não gera direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por falta de previsão legal. Todavia, é possível a apuração de crédito sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool.

No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da referida Lei.

No entanto, desde 24 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.164/2013, que alterou a redação do Decreto nº 6.573/2008, os valores a serem creditados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool.

O uso de créditos decorrentes da venda de álcool apurados em períodos anteriores às alterações na legislação está permitido. É possível utilizá-los na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apurados em razão de outras atividades realizadas pela empresa, conforme determinam o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.