Vendedoras de plano de saúde estão obrigadas a apresentar e-Financeira
Empresas que vendem planos de saúde estão obrigadas a apresentar a e-Financeira. Trata-se de mais uma novidade do governo no processo de fiscalização.
Ela é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares e pelo módulo de operações financeiras, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal.
São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
a) as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Além destas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira alcança também as entidades supervisionadas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A e-Financeira será emitida de forma eletrônica, com recursos próprios e sob a responsabilidade do declarante, e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A Receita Federal programou datas para definir a disponibilidade do conteúdo dos arquivos digitais:
a) até o dia 18 de julho em relação aos Leiautes; e
b) até o dia 02 de agosto em relação ao Manual de Orientação dos Leiautes.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de desembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos prazos a seguir, até 23h 59min 59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
A e-Financeira substitui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), em relação às informações geradas a partir de 1º de janeiro de 2016.
A não apresentação nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
a) no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou
b) no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações.
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