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Veja como fazer o registro fiscal de bonificações recebidas em mercadorias

Valdir Amorim

Colunista do UOL

06/08/2015 06h00

Conceitualmente, bonificação em mercadorias é o termo usado para representar o desconto comercial dado no próprio documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço. Também chamada de dúzia de 13 ou quilo de 1.200 gramas.

A pessoa jurídica que recebeu mercadorias em bonificação constante no documento fiscal de compra efetuará o seu registro no estoque. Neste caso, o custo total das mercadorias adquiridas deverá ser rateado pela quantidade total recebida, incluindo as mercadorias bonificadas, obtendo o novo valor unitário para a totalidade recebida.

Observa-se que, nesta situação, não há o registro em conta de receita, por não possuir natureza para tal, mas sim, na conta de estoques como redutores de custos.

No caso da mercadoria bonificada ser destinada ao Ativo Imobilizado, em vez da conta “estoques”, deverá ser utilizado uma conta específica desse subgrupo.

Caso as bonificações não constem do mesmo documento fiscal de compra das mercadorias, isto é, se estas foram recebidas mediante nota fiscal em separado com a mesma data de emissão da nota fiscal de compra, entende-se que tal operação somente poderá ser enquadrada como bonificação se realmente for comprovado o vínculo à compra das mercadorias para fins de rateio do custo de aquisição pela quantidade entregue pelo fornecedor.

A comprovação da vinculação se dará mediante a menção, no corpo da nota fiscal de bonificação, que as mercadorias estão sendo bonificadas em decorrência da venda efetuada conforme a nota fiscal de venda emitida naquela mesma data.

No caso de não comprovação de que essas bonificações estejam relacionadas com a aquisição das mercadorias, a operação será caracterizada como doação, e será registrada como “Doações Recebidas - Outras Receitas” em conta de resultado.

Estes valores são tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), observando-se que, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, o valor da doação deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Os valores recebidos em doação também devem ser incluídos na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não-cumulativa. No regime cumulativo não há tributação.

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 23, de 18 de fevereiro de 2011, a base de cálculo dos créditos de PIS-Pasep e da Cofins deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal de venda, nos casos em que a bonificação é concedida na própria nota fiscal, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo.

Nos casos em que a bonificação é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal de venda, o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas.