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Receita vai parcelar débitos tributários de empresas para evitar litígios

Valdir Amorim

Colunista do UOL

13/08/2015 06h00

Para evitar acúmulo de ações na justiça para cobrança de débitos tributários, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) instituiu por meio da Medida Provisória nº 685, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho, o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit). 

Trata-se do parcelamento de débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a SRFB ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Quem possuir esse tipo de dívida poderá, mediante Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), desistir do respectivo contencioso fiscal e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015 para a quitação dos débitos.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

1. 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
2. 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
3. 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Após a utilização total dos créditos próprios, a empresa poderá utilizar-se também dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que estivessem sob controle direto ou indireto de uma mesma empresa em 31 de dezembro de 2014, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O requerimento para pleitear o benefício fiscal deverá ser apresentado até o próximo dia 30 de setembro, desde que observadas às seguintes condições:

• pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento; e
• quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativo da CSLL.

É importante observar que o requerimento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pela empresa e configura confissão extrajudicial conforme o Código de Processo Civil.

Para aderir ao programa à empresa deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.