Receita define regras para empresa de informática que optar pelo Simples
Até 31 de dezembro de 2014, as atividades de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, não podiam optar pelo Simples Nacional. Neste caso, elas deveriam ser tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real, cuja carga tributária é maior do que as do sistema do Simples Nacional.
Em 1º de janeiro de 2015 este impedimento deixou de existir. No entanto, o setor de informática possui algumas características muito particulares, o que gerava dúvidas com relação à tributação das diversas atividades que fazem parte desse segmento.
Com objetivo de esclarecer esses pontos, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da última terça-feira (28) a Solução Consulta Cosit nº 86, que definiu em quais faixas de tributação se enquadram essas atividades.
Essa divisão se faz necessária porque o Simples Nacional possui seis Anexos. Cada um refere-se a um ramo de atividade dentro de cada segmento. A tributação aumenta à medida que partimos do anexo I ao VI.
Com relação às empresas do setor de informática, o Fisco determinou a seguinte divisão:
• atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos podem optar pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III;
• desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas também podem optar pelo Simples Nacional, porém, são tributadas pelo Anexo V;
• suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, deverão ser tributadas pelo Anexo VI.
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