Que empresas precisam entregar escrituração contábil digital?
Muito tem se questionado se as empresas tributadas pelo lucro presumido ou se as entidades imunes e isentas de Imposto sobre a Renda estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Por isso, voltamos ao assunto para esclarecer a dúvida.
A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, exige que a ECD relativa ao ano-calendário de 2014 seja entregue até o dia 30 de junho pelas pessoas jurídicas. São elas:
a) as sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda (IRPJ) com base no lucro real;
b) as tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
c) as imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e
d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as outras sociedades empresárias ou sociedades simples, a ECD é facultativa. Assim, as entidades imunes e isentas somente entregam a ECD relativa ao ano-calendário de 2014 se estiverem obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.
Já as empresas tributadas pelo lucro presumido só entregam a ECD em 2015 se distribuíram parcela dos lucros ou dividendos sem a incidência do IRRF, superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que o percentual de presunção subtraindo-se os tributos devidos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário.
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