Como declarar distribuição de lucros de sócios com isenção de IR no Simples
De acordo com o Código Civil, os sócios participam dos lucros e das perdas da empresa na proporção das respectivas quotas, com ressalva na hipótese de estar previsto o contrário em contrato. Porém, vale ressaltar que será nula de pleno direito a estipulação contratual que excluir qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
É importante atentar que a legislação societária vigente também prescreve que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Para efeitos do Simples Nacional, a distribuição de lucros com isenção, ao titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante por esse sistema, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 131.
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do imposto de renda na Fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal (veja lista abaixo), no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):
Percentuais por atividades
1,6% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
8% Prestação de serviços de transporte de cargas
16% Prestação de serviços de transporte municipal de passageiros
32% Prestação de serviços em geral
8% Demais atividades
Esse limite não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e esta evidenciar lucro superior. É importante também a elaboração por sistema de contabilidade, ainda que não seja para a demonstração da apuração de tributos, mas para efeito de controle e comprovação da sistemática societária, gerencial e falimentar.
Exemplo:
Determinada EPP optante pelo regime do Simples Nacional que exerça a atividade de revenda de mercadorias, enquadrada no Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014, apresentou os seguintes dados:
a) receita bruta do mês: R$ 100.000,00;
b) receita bruta nos últimos 12 meses (para efeito de determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devido no Simples Nacional): R$ 1.200.000,00;
c) IRPJ devido no regime do Simples Nacional: R$ 390,00;
d) valor do lucro presumido: R$ 8.000,00 (R$ 100.000,00 x 8%);
e) valor a ser distribuído com isenção do IRRF: R$ 7.610,00 (R$ 8.000,00 – R$ 390,00);
A isenção na forma exemplificada é aplicada em relação à legislação do Imposto de Renda, não alcançando a legislação previdenciária, pois nesta última serão exigidos, como comprovação de lucro, o apurado de forma regular, nos moldes do art. 1.179, e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
No caso de os valores pagos ao titular ou sócio de ME ou EPP serem superiores ao comprovado pela presunção de lucro, conforme o exemplo, ou além do evidenciado na escrituração contábil, deverão ser oferecidos à tributação, mediante a aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do enquadramento.
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