Rendimentos financeiros das empresas voltam a pagar PIS/Pasep e Cofins
A partir de 1º de julho, Pis/Pasep e Confins voltam a incidir sobre os rendimentos financeiros das empresas, inclusive as decorrentes de operações de investimento realizadas para fins de hedge.
A medida vale para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Desde 2005, esse tipo de receita estava isenta do pagamento desses tributos graças ao Decreto 5.442/2005.
A mudança é um dos pontos abordados pelo Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial de 20 de maio. De acordo com o texto, as alíquotas de recolhimento referentes ao PIS/Pasep e Cofins passam a ser de 0,65% e 4% respectivamente.
É importante observar que as alíquotas se aplica também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.
O mesmo decreto mantém em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins aplicáveis aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Além disso, o decreto dispôs sobre os alguns outros pontos. São eles:
a) manutenção em zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio das operações de exportação de bens e serviços para o exterior e das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
b) manutenção em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
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