Estou desempregado. Preciso declarar o IR?
(Pergunta do internauta Humberto)
O internauta quer saber se precisa fazer a declaração completa, simplificada, ou se é isento de declarar por não estar trabalhando.
A obrigação de declarar o Imposto de Renda não tem nenhuma relação com o fato de estar empregado ou não. Essa obrigação depende de o contribuinte estar dentro de uma das condições para fazer a declaração.
Por exemplo, mesmo que pessoa não tenha tido nenhuma renda em 2013, mas possua casas e carros que superem o valor de R$ 300 mil, ela terá de entregar a declaração.
Por outro lado, indenização por demissão (rescisão do contrato de trabalho) não paga imposto (é considerada um rendimento isento e não tributável).
Veja as situações que obrigam a declarar:
a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 128.308,50;
e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
f) quem teve, em 31.12.2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2013;
h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fonte: Receita Federal